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Blog · Câncer de próstata

IA na medicina: o que muda com a nova resolução do CFM

A primeira norma brasileira sobre inteligência artificial na medicina entrou em vigor. Entenda os sete deveres do médico, os quatro direitos do paciente e por que o registro em prontuário virou a principal defesa técnica do profissional.

Por Dr. Bruno Benigno · Uro-oncologista · CRM-SP 126.265Publicado em 26 de agosto de 20266 min de leitura

Entrou em vigor em 26 de agosto de 2026 a Resolução CFM nº 2.454/2026 — a primeira norma brasileira a regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) na prática médica. Assinada em 11 de fevereiro e publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro, a resolução cumpriu o prazo de 180 dias de adaptação previsto no seu Art. 23.

A norma não proíbe o uso de IA. Ela faz algo mais relevante: define o que a IA é, dentro do ato médico, e o que ela nunca poderá ser.

O princípio central: IA é ferramenta de apoio, não decisão

O Art. 4º da resolução é o coração do texto. Ele estabelece que o médico mantém a responsabilidade final sobre as decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas. A IA entra como instrumento de apoio ao raciocínio — jamais como substituto dele.

Esse enquadramento tem uma consequência jurídica direta: não existe transferência de responsabilidade para o algoritmo. O Art. 7º reforça que o médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de sistemas de IA, e o Art. 8º prevê que o descumprimento dos deveres sujeita o profissional a sanções éticas, civis e penais.

Na urologia, esse raciocínio já nos é familiar. Na cirurgia robótica, ninguém jamais cogitou dizer que o robô operou. A plataforma robótica ampliou a precisão, a visão tridimensional e a ergonomia do gesto cirúrgico — mas a indicação, o planejamento e cada movimento continuaram sendo decisão do cirurgião. A resolução do CFM aplica exatamente essa lógica à inteligência artificial.

Os onze princípios que orientam a norma

A resolução se apoia em onze princípios: justiça e não discriminação, transparência e auditabilidade, segurança, eficiência e qualidade, autonomia do paciente, devido processo, accountability, precaução, proporcionalidade, livre iniciativa e transparência científica.

Dois merecem destaque prático. O princípio da justiça e não discriminação obriga a atenção ao viés algorítmico: um sistema treinado em população distinta da que atendemos pode simplesmente errar mais em determinados grupos. O princípio do devido processo garante contestabilidade e direito a segunda opinião — nenhuma saída de sistema é inquestionável.

O que muda na rotina do médico

A resolução converte princípios em deveres verificáveis. Na prática clínica diária, sete pontos passam a ser exigíveis:

1. Supervisão humana permanente

O Art. 15 é explícito ao determinar que a supervisão humana é obrigatória, e atribui aos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do cumprimento da norma.

2. Proteção de dados do paciente

Os Arts. 16 e 17 exigem confidencialidade, integridade e segurança dos dados. Na tradução operacional: dados identificáveis de pacientes não devem ser inseridos em plataformas abertas de IA. Entre instituições, compartilham-se modelos, códigos e boas práticas — nunca o dado do paciente. Técnicas como aprendizado federado, em que o modelo viaja até os dados em vez do contrário, e anonimização robusta são os caminhos recomendados.

3. Transparência com o paciente

O Art. 11 determina que o uso de IA seja comunicado ao paciente. O Art. 5º vai além: proíbe delegar à IA a comunicação de diagnósticos ou prognósticos sem mediação humana.

4. Conhecer o sistema que se usa

O Art. 3º garante ao médico o direito de acessar informações claras sobre funcionamento e limitações do sistema, e de recusar soluções sem validação adequada. Isso implica saber em que população o algoritmo foi treinado e quais são seus limites conhecidos.

5. Capacitação contínua, incluindo o reconhecimento de alucinações

Sistemas de linguagem podem produzir informações falsas com aparência de verdade — as chamadas alucinações. Reconhecê-las deixou de ser habilidade opcional e passou a ser competência profissional exigível.

6. Confronto crítico com a evidência

Toda sugestão do sistema precisa ser confrontada com o quadro clínico do paciente e com a evidência científica disponível. Diretrizes como as da AUA, EAU e NCCN seguem sendo a referência — não a saída do modelo.

7. Registro em prontuário

O Art. 4º torna obrigatório o registro do uso de IA no prontuário. Este é, provavelmente, o ponto de maior impacto médico-legal da resolução.

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Por que o registro em prontuário é a principal defesa técnica do médico

O Art. 3º protege o médico contra responsabilização por falhas exclusivamente atribuíveis ao sistema. Mas essa proteção não é automática: ela depende de demonstrar que o uso foi diligente, crítico e ético.

A única forma de demonstrar isso, depois do fato, é o registro. Documentar qual ferramenta foi usada, com que finalidade, e como a sua saída foi confrontada com o julgamento clínico transforma uma alegação em prova. A boa documentação do uso de IA é hoje a principal defesa técnica do médico.

O que muda para o paciente

Do lado do paciente, a resolução consolida quatro direitos:

  • Ser informado quando houver uso relevante de IA no seu atendimento (Art. 11)
  • Recusar esse uso, sem prejuízo do cuidado — a chamada recusa informada (Art. 5º)
  • Obter segunda opinião médica, garantida pelo princípio do devido processo (Art. 10)
  • Ter seus dados protegidos, com privacidade e segurança da informação asseguradas (Arts. 16 e 17)

Na prática, isso significa que a tecnologia entra no consultório de forma explícita, não silenciosa. O paciente sabe, entende e escolhe.

Governança institucional e classificação de risco

Os Arts. 12 a 14 tratam do nível institucional. Instituições devem classificar seus sistemas de IA por grau de risco — baixo, médio, alto ou inaceitável — conforme o impacto potencial sobre direitos fundamentais, a criticidade da aplicação, a complexidade do modelo e seu grau de autonomia. Instituições próprias devem constituir uma Comissão de IA sob coordenação médica, e o Art. 9º exige mecanismos de auditoria especializada.

A resolução aplica-se também a sistemas já em uso (Art. 21), o que significa que não há período de tolerância para ferramentas já incorporadas à rotina.

Contexto: a regulação mais ampla ainda está em curso

A norma do CFM regula a conduta médica, não o mercado de tecnologia. O marco legal geral da IA no Brasil — o Projeto de Lei 2.338/2023, aprovado no Senado — segue aguardando parecer em comissão especial na Câmara. O Executivo também encaminhou o PL 6.237/2025, que propõe um Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de IA.

Ou seja: a ética médica chegou antes da lei geral. Para o profissional, o que já vale é a Resolução 2.454/2026.

Perguntas frequentes

A resolução proíbe o uso de inteligência artificial por médicos?

Não. A resolução autoriza e organiza o uso da IA como ferramenta de apoio, estabelecendo deveres de supervisão, transparência, proteção de dados e registro. O que ela veda é a substituição do julgamento médico e a delegação de comunicação de diagnósticos ou prognósticos sem mediação humana.

Quem é responsável se um sistema de IA induzir a um erro?

O médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com apoio de IA (Art. 7º). Ele não é responsabilizado por falhas exclusivamente do sistema (Art. 3º), desde que demonstre uso diligente, crítico e devidamente registrado. Conforme a origem da falha, a responsabilidade pode envolver também instituições e desenvolvedores.

O paciente pode recusar que a IA seja usada no seu atendimento?

Sim. O Art. 5º assegura a recusa informada, e essa recusa não pode prejudicar a qualidade do atendimento prestado.

O médico precisa registrar no prontuário que usou IA?

Sim. O registro em prontuário é dever expresso do Art. 4º e constitui o principal elemento de comprovação de uso adequado em eventual questionamento ético ou judicial.

Desde quando a resolução está valendo?

A Resolução CFM nº 2.454/2026 foi publicada em 27 de fevereiro de 2026 e entrou em vigor em 26 de agosto de 2026, após o prazo de 180 dias previsto no Art. 23.

Considerações finais

A Resolução CFM 2.454/2026 não é um freio à inovação — é a moldura que permite adotá-la sem improviso. Ela reafirma algo que a medicina já sabia antes de existir qualquer algoritmo: o instrumento amplia a capacidade, mas não assume a decisão.

Na Clínica Uro Onco, essa lógica orienta a incorporação de tecnologia há anos, da cirurgia robótica às ferramentas de apoio diagnóstico. Cada recurso entra na rotina com protocolo, registro e supervisão — porque é assim que tecnologia vira cuidado, e não risco.

Dr. Bruno Benigno é médico urologista com atuação em uro-oncologia, cirurgia robótica e cirurgia minimamente invasiva, em São Paulo.

Fontes:

  • Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 — Conselho Federal de Medicina
  • Saúde Insider: "CFM espera uso 'seguro e responsável' da IA no setor. Regra começa a valer hoje" (26/08/2026)

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Urologista e cirurgião uro-oncológico (CRM-SP 126.265 · RQE 60022). Mais de 1.500 cirurgias robóticas. Membro da AUA, EAU e SBU. Conheça o Dr. Bruno · Na mídia

Este conteúdo é educativo e não substitui a consulta médica. Cada caso deve ser avaliado individualmente, com base nas diretrizes da AUA, EAU e NCCN.

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